Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 11422-38.2017.5.03.0140

Equiparação salarial: fatos anteriores à vigência da lei 13.467/2017

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

  • Direito do Trabalho
  • Equiparação salarial
  • Fatos anteriores à vigência da lei 13.467/2017
  • Horas extras
  • Ausência dos cartões de ponto
  • Presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho
  • Reflexos das horas extras

Ementa

I. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que todos os requisitos legais (CLT, art. 461) para a equiparação salarial com os paradigmas Cláudio Alves Marques e Adilson Fernandes Lobo foram preenchidos. Registrou que " não se comprovou a tese de portes diferenciados das agências, tendo a testemunha Pablo Abreu Ferreira, ouvida a rogo do reclamado, afirmado que a agência da Pampulha (onde laborava o obreiro) era complexa ". Asseverou que " nenhum dos modelos estava há mais de dois anos no cargo quando o autor passou a gerente operacional, em 01/02/2005 ". Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a análise da apontada violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. JORNADA DE TRABALHO APONTADA NA INICIAL NÃO ELIDIDA POR OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 338/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte firmou entendimento de que, uma vez reconhecida a invalidade dos cartões de ponto ou ausentes os documentos, prevalece a jornada aduzida na inicial, salvo prova em sentido contrário. No caso presente, o Tribunal Regional registrou que não foram apresentados os controles de frequência. Consignou que " A origem se convenceu, pela prova oral, bem como pelo conhecimento dos fatos na forma como permitido pelo art. 375 do CPC, de que a jornada praticada pelo reclamante era a de segunda a sexta-feira, de 08h às 19h30, com 30 minutos de intervalo intrajornada e, durante 15 dias no mês de março e mais 15 dias no mês de setembro de cada ano laborado, das 08h às 22h, com 30 minutos de intervalo, em razão das campanhas universitárias ". Verifica-se, portanto, que a decisão regional encontra-se em harmonia com as disposições da Súmula 338/TST. Logo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional manteve a incidência dos reflexos das horas extras habituais em repouso semanal remunerado, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e sábados. Consignou que " as CCTs expressamente dispõem acerca do pagamento das horas extras, com repercussão nos RSR, inclusive sábados e feriados, conforme previsão contida no §1º da cláusula 8º (ex viCCT 2013/2014, fl. 120) ". 2. As horas extras habituais têm natureza salarial e integram a remuneração, nos termos da Súmula 376, II, do TST. 3. Prevê a Súmula 172 desta Corte que " Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas ". 4. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), Tema 2, de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que " As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado ". 5. No julgamento do E-RR - 226500-27.2009.5.20.0001, a SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho esclareceu que a referida decisão de IRR " não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados ". Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR DA PAUSA INTRAJORNADA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, destacou que o Reclamado não trouxe aos autos os controles de ponto do obreiro. Consignou que a prova oral confirmou que o Reclamante não fruía regularmente a pausa intrajornada. Manteve a sentença, considerando devido o pagamento total do período correspondente ao intervalo intrajornada suprimido até 10/11/2017, bem como devido o pagamento dos minutos suprimidos para o período posterior à vigência da Lei 13.467/2017. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 5. INTERVALO INTERJORNADAS. SÚMULA 126 DO TST. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, manteve a sentença quanto ao deferimento das horas extras em razão da supressão do intervalo interjornada nos dias destinados às campanhas universitárias. A não observância do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho enseja a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extras quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT, em face do desgaste físico, mental e social do empregado, enquanto as horas extraordinárias propriamente ditas são pagas pela extrapolação da jornada normal de trabalho. (OJ 355 da SBDI-1/TST). Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 6. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de "direitos absolutamente indisponíveis", entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole essencialmente patrimonial, inclusive suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se questiona a base de cálculo das horas extras. 2. Logo, a base de cálculo das horas extras, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de maltrato ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, impondo-se o reconhecimento da validade da cláusula coletiva, por não se tratar de matéria albergada pela vedação imposta na tese firmada pela Suprema Corte. 3. No caso, consta do acórdão regional a premissa de que havia previsão em instrumento normativo quanto à base de cálculo das horas extras. Nada obstante, o Tribunal Regional, afastando a aplicação da norma coletiva, determinou a inclusão da parcela variável (prêmio) na base de cálculo das horas extras . 4. Desse modo, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicação das normas coletivas em questão, mostra-se dissonante com a tese de repercussão geral firmada pelo STF restando, consequentemente, divisada a transcendência política da causa e configurada a ofensa ao artigo 7º, XXVI da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. IV. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO CONFIGURADO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 6, VI, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional, soberano no exame de fatos e provas, reformou a sentença, para afastar o pagamento de diferenças salariais, decorrentes de equiparação salarial com as paradigmas Ana Lusa Amaral Faria e Taciana Mendes Marcelino. Registrou que, " Em 2016, Ana Lusa obteve aumento de salário em virtude do processo judicial 0010450-80.2016.5.03.0018, referente a enquadramento na política de grades (id. b85fe77, fls. 270 e seguintes) ". Destacou que, " No tocante a Taciana Mendes Marcelino, também não deve ser levado em conta o salário obtido pela modelo por meio do processo judicial 0002724-16.2014.503.0183 ". No acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, a Corte Regional expôs que " Exatamente porque a paradigma Taciana obteve aumento salarial a título de isonomia, sem portanto, preencher os requisitos do art. 461 da CLT em relação ao modelo remoto, caracterizou-se uma condição personalíssima, a atrair a incidência da S. 6, VI, do TST ". Concluiu que a diferença salarial existente decorre de vantagem pessoal, o que afasta a pretensão autoral. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, o que inviabiliza a análise da apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de lei. Cumpre registrar que o acórdão regional restou proferido em plena conformidade com a Súmula 6, VI, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo do Reclamado; II - dar provimento ao agravo de instrumento do Reclamado para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta julgamento (RITST, art. 122); III - conhecer do recurso de revista do Reclamado, quanto ao tema "Base de cálculo das horas extras", por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade das normas coletivas, determinar que a base de cálculo das horas extras observe os termos e vigência dos instrumentos normativos aplicáveis às partes e juntados aos autos, conforme se apurar em regular liquidação de sentença; e, IV - negar provimento ao agravo do Reclamante. Custas inalteradas.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário por Equiparação / Isonomia; Anotação / Baixa / Retificação; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Reflexos; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.