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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000748-62.2023.5.06.0251

Execução: preclusão

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1 - O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT atribui ao recorrente a obrigação de transcrever, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte nem sequer opôs embargos de declaração ao acórdão regional, o que afasta, por si só, o cabimento de Recurso de Revista por alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2 - Ademais, nos termos da decisão agravada, reitera-se que a matéria é eminentemente infraconstitucional. O prazo e o momento para impugnação específica da decisão que homologa os cálculos de liquidação têm caráter legal, uma vez que é matéria regulada pelo art. 879, § 2º, da CLT e não é abordada em âmbito constitucional. 3 - Cumpre salientar que não há que se falar em violação dos princípios do contraditório ou da ampla defesa, pois foi oportunizado ao Agravante que se manifestasse no momento adequado, conforme constou do acórdão regional, tendo este permanecido silente e, por consequência, incidiu a preclusão. 4 - Logo, a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5 - Ausência de transcendência. 6 - Agravo Interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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