TSTEDCiv-RRAg 1000559-25.2016.5.02.0251
Supressão prevista em norma coletiva: contrato de trabalho encerrado anteriormente à lei nº 13.467/2017
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Supressão prevista em norma coletiva
- Contrato de trabalho encerrado anteriormente à lei nº 13.467/2017
- Horas in itinere
- Efeito modificativo
- Devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo
- Julgados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA: "HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO STF". EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ESPECÍFICA DE TRECHO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL ACERCA DA APLICAÇÃO DE NORMA COLETIVA. EFEITO MODIFICATIVO. No acórdão embargado, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamada em relação ao tema "HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO STF" para reconhecer a validade das normas coletivas e afastar a condenação ao pagamento das diferenças das horas in itinere já quitadas. Os embargos de declaração trazidos a julgamento pelo reclamante se referem ao tema da reclamada ao qual a Sexta Turma deu provimento. O reclamante aponta omissão no acórdão que julgou o agravo de instrumento, sob o argumento de que não teria sido analisado o não atendimento, pela reclamada, do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, bem como quanto à inexistência de pagamento de horas in itinere no curso do contrato, o que afastaria a conclusão adotada pelo acórdão. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeito modificativo. Com efeito, o trecho transcrito no recurso de revista não devolveu a esta Corte Superior premissa fática específica acerca da existência, validade ou aplicação de norma coletiva ao caso concreto. Quanto ao tema das horas in itinere, a parte limitou-se à transcrição de fundamentos relacionados à análise da prova testemunhal. Nesse sentido, cumpre aqui reproduzir o trecho transcrito pela reclamada com a finalidade de cumprir o requisito do prequestionamento (fl. 827): "... Na inicial aduz o obreiro que despendia 55 (cinqüenta e cinco) minutos no deslocamento entre a portaria e o efetivo registro de ponto. O preposto da ré afirmou que o percurso era realizado e m , no m á x i m o , 1 2 (doze) minutos. Frise-se que, a testemunha autoral relata que o tempo de deslocamento da portaria até o setor de trabalho onde o reclamante marcava o ponto "levava cerca 25 minutos, j á contando a baldeação", o que corrobora parcialmente com as alegações iniciais. Dessa forma, sopesando o conjunto probatório, entendo que o autor faz jus a 50 (cinquenta) minutos diários como horas in itinere, conforme entendimento sedimento através da súmula 429 do c. TST. Destarte, reformo a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de 5 0 minutos diários como horas "in itinere" (15 minutos na entrada e 15 minutos na saída), acrescidos do adicional de 5 0 % , bem como, face à natureza salarial de tal verba, dos respectivos reflexos em dsr's, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 1 3 º salários e FGTS + 4 0 % .". Desse modo, o recurso de revista não observou adequadamente o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não houve indicação precisa do trecho do acórdão do Regional em que estaria prequestionada a controvérsia relativa à aplicação, ou não, de norma coletiva ao tema "deslocamento interno". Julgados. Nesse contexto, cumpre acolher os embargos de declaração para, com efeito modificativo, fazer constar nos itens V e VI da parte dispositiva do acórdão: "V - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema ‘HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO STF’, em razão da incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT; e VI - julgar prejudicado o exame do recurso de revista da reclamada quanto ao tema ‘HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO STF’." Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para fazer constar nos itens V e VI da parte dispositiva do acórdão: "V - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO STF", em razão da incidência do óbice previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT; e VI - julgar prejudicado o exame do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TESE VINCULANTE DO STF".".
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Insalubridade; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios