TSTAg-AIRR 0000780-04.2024.5.12.0045
Inépcia da inicial: nulidade processual
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Inépcia da inicial
- Nulidade processual
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i e III, da CLT não atendido
- Ausência de transcrição
- Vínculo de emprego
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉPCIA DA INICIAL - NULIDADE PROCESSUAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO – AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO – PRECEDENTES. Com efeito, cumpre registrar que, no presente caso, a decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO – CONFIGURAÇÃO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, ao analisar a questão do reconhecimento do vínculo de emprego, registrou expressamente que " Caberia, portanto, a ré demonstrar os fatos que afastam a prestação de serviço da qualidade de vínculo de emprego. Ocorre que a alegação de trabalho esporádico está desassociada de qualquer elemento concreto a demonstrá-la. Não há prova documental de pagamentos por dia trabalhado, prova oral sobre a frequência da prestação do serviço de faxina ou qualquer outro meio capaz de demonstrar a veracidade da tese defensiva. Logo, não tendo a ré se desincumbido do ônus probatório, presume-se verdadeira a alegação da ré no sentido de que realizava faxinas diárias na residência da ré.". Nesse contexto, para eventual acolhimento da pretensão recursal da reclamada, no sentido de que não restaram comprovados os elementos ensejadores da relação de emprego, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Ora, conforme é consabido, uma vez admitida a prestação de serviço, cabia a parte reclamada comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa daquela prevista no art. 3º da CLT, na medida em que se trata de fato impeditivo do direito do obreiro, cujo ônus da prova cabe ao reclamado, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/15. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora