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Jurisprudências

TSTARR 1000950-61.2016.5.02.0030

Intervalo intrajornada: pré-assinalação

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ÔNUS DA PROVA (INCIDÊNCIA DO ART. 896, § 7.º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST). A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Jurisprudência desta Corte de que, havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, § 2.º, da CLT, como no caso dos autos, é ônus do empregado a prova de que o intervalo não foi usufruído regularmente. Incidência do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT). A parte, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho do acórdão demonstrando o prequestionamento da matéria, deixando de observar o disposto no art. 896, §1.º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCORPORAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA (INCIDÊNCIA DA SUMULA 126 DO TST). A conclusão do Tribunal Regional de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade está amparada no laudo pericial, atestando que o reclamante trabalhava com exposição habitual a risco. Também foi consignado, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, que não houve comprovação da alegação da reclamada de incorporação do adicional de periculosidade ao salário do reclamante a partir de março de 2002. Nesse contexto, a pretensão recursal, amparada em premissas fáticas diversas das trazidas do acórdão recorrido, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento não admitido em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, o Supremo Tribunal Federal, modulou, ainda, os efeitos do julgamento, de modo a preservar as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente fixado tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros. 3. No caso, trata-se de processo em curso, na fase de conhecimento, razão pela qual deve ser aplicada de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 4. Cabe ressaltar que, ainda que as razões recursais tragam discussão apenas em torno da correção monetária, não há como se dissociá-la dos juros de mora, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita , em preclusão da matéria ou até mesmo em reformatio in pejus . É que, além do efeito vinculante da decisão do STF (art. 102, § 2º, da Constituição Federal), trata-se de matéria de ordem pública. Além disso, a aplicação de juros e correção monetária consiste em pedido implícito, que pode ser analisado inclusive de ofício pelo julgador (art. 322, § 1º, do CPC; Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF). 5. Assim, tendo o Tribunal Regional concluído pela aplicação da TR como índice de correção monetária aplicável, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para adequação à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento do reclamante e da reclamada, e, no mérito, negar-lhes provimento; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "correção monetária - índice aplicável", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, deverão ser aplicados: o IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, até o ajuizamento da ação; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir de então. Observar-se-á, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão eventuais pagamentos já realizados, independentemente do índice de correção aplicado. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024 a partir da sua vigência, em 30/8/2024.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Correção Monetária; Cerceamento de Defesa

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