TSTAg-AIRR 0000579-58.2024.5.09.0089
Intervalo intrajornada: não demonstração do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece provimento o agravo, porque, no recurso de revista, não se impugna especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. II. Ademais, a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, indeferir o pedido de substituição dos depósitos judiciais por seguro garantia formulado na mesma data da inclusão do feito em pauta e conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de abril de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
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