TSTRR-Ag-RR 0000636-18.2020.5.06.0019
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: multa por litigância de má-fé
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Multa por litigância de má-fé
- Ausência de intuito protelatório
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. Constatada possível violação ao art. 897-A da CLT, dá-se provimento ao agravo interno. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. Os embargos de declaração caracterizam válido exercício das prerrogativas concedidas às partes da relação jurídico-processual. Razão pela qual possivelmente o TRT de origem aplicou mal o art. 897-A da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. Verifico que a oposição de embargos de declaração pela reclamante não teve intuito protelatório, até mesmo porque a autora detém legítimo interesse na rápida solução da lide. Embora possa ser aplicada multa por litigância de má-fé para qualquer das partes que tenha o intuito de procrastinação ao opor embargos de declaração, é inegável a impropriedade de se presumir a intenção da parte reclamante, credora da possível verba alimentar a ser deferida, procrastinar o desfecho do feito. No caso dos autos, a reclamante, ao questionar o juízo acerca da estimativa dos valores da inicial, em sede de embargos declaratórios, ainda que a reclamação tenha sido considerada totalmente improcedente, estava apenas exercendo o seu direito de ampla defesa, garantido constitucionalmente pelo art. 5º, inciso LV, da CF/88. Em consequência, não merece aplicação, no presente caso, a penalidade requerida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Finalmente, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 897-A da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa por litigância de má-fé aplicada para a parte autora. Brasília, 9 de abril de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora