TSTRR 11573-50.2019.5.15.0091
Vale-alimentação: servidores do detran de são paulo
- Direito do Trabalho
- Vale-alimentação
- Servidores do detran de são paulo
- Inexistência de violação ao princípio da isonomia
- Ajuda / Tíquete Alimentação
Ementa
I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VALE-ALIMENTAÇÃO. SERVIDORES DO DETRAN DE SÃO PAULO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS AOS QUE TRABALHAM NA CAPITAL E NA GRANDE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA . Ante a possível contrariedade à Súmula Vinculante n.º 37 , deve ser provido o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO APÓS A LEI 13.015/2014. SERVIDORES DO DETRAN DE SÃO PAULO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS AOS QUE TRABALHAM NA CAPITAL E NA GRANDE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA . Ante a possível contrariedade à Súmula Vinculante n.º 37 , deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA . SERVIDORES DO DETRAN DE SÃO PAULO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APENAS AOS QUE TRABALHAM NA CAPITAL E NA GRANDE SÃO PAULO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A controvérsia gira em torno da possibilidade de extensão do auxílio-alimentação , pago apenas a empregado da capital e da grande São Paulo , a empregado que trabalha no interior do estado. Com efeito, consignado no acórdão a ausência de lei específica que conceda o direito ao auxílio-alimentação sequer àqueles servidores que percebem o benefício, não há como se determinar o pagamento da verba a todos os servidores indistintamente. É que a extensão de vantagens a servidores públicos pelo poder judiciário sem o amparo de lei contraria o entendimento constante na Súmula Vinculante n.º 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento do reclamado por possível contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, para determinar o processamento do recurso de revista e a intimação das partes interessadas de que o julgamento do recurso se dará na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação; e III - conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula Vinculante nº 37 do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do vale-refeição, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Invertido o ônus da sucumbência, com custas pela reclamante, das quais fica isenta, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Indexação
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