TSTEDCiv-AIRR 11218-34.2015.5.15.0009
Minutos residuais: contrato de trabalho celebrado e encerrado antes da vigência da lei n° 13.467/2017
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Minutos residuais
- Correção monetária
- Índice aplicável não definido
- Omissão não caracterizada
- Horas in Itinere
- Adicional de Insalubridade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO E ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL NÃO DEFINIDO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. Os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento explícito e fundamentado por este Colegiado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Salário / Diferença Salarial; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais