TSTRR-RR 0000281-47.2010.5.04.0202
Execução: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ajuizamento de ação rescisória
- Ausência de suspensão da execução do julgado rescindendo
- Assim, não houve rescisão da decisão exequenda
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o julgador decide o mérito em favor da parte a quem aproveite tal declaração. EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. HIPÓTESE RESTRITA AOS CASOS DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A decisão regional, que impede o levantamento de valores incontroversos relativos à decisão exequenda em razão do simples trâmite de ação rescisória, aparentemente viola o art. 5º, LIV, da CF/88. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. HIPÓTESE RESTRITA AOS CASOS DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA NOS AUTOS DA AÇÃO RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Conforme o disposto no art. 969 do CPC, a mera propositura de ação rescisória não suspende a execução da decisão rescindenda. No caso dos autos, a Turma Regional não registra a existência de situação excepcional, qual seja, a existência de eventual concessão de tutela provisória na ação rescisória. Ademais, consultando a movimentação processual dos autos da ação rescisória citada no acórdão regional (RO-22137-81.2016.5.04.0000), verifica-se que já houve julgamento do referido recurso ordinário em ação rescisória pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST e o seu trânsito em julgado em 13/06/2025. Observa-se do referido acórdão que o TRT julgou improcedente o pedido formulado pela Petrobras em ação rescisória e a SBDI-2 do TST não conheceu do recurso ordinário da Petrobras, bem como julgou prejudicada a análise do recurso ordinário adesivo do trabalhador réu. Assim, não houve rescisão da decisão exequenda. Tal decisão transitou em julgado diante da ausência de interposição de recurso em 13/06/2025. Logo, seja porque não havia registro de concessão de tutela provisória nos autos da ação rescisória que estava até então em curso (art. 969 do CPC), seja por que, atualmente, a referida ação já transitou em julgado sem a rescisão da decisão exequenda, não há motivos para se impedir o prosseguimento dos atos executórios e levantamento dos valores incontroversos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não apreciar o tema ¿negativa de prestação jurisdicional¿, por aplicação do art. 282, §2º, do CPC; b) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿execução - ajuizamento de ação rescisória. ausência de suspensão da execução do julgado rescindendo¿, por possível violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal; c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿execução - ajuizamento de ação rescisória. ausência de suspensão da execução do julgado rescindendo¿, por violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Juízo de execução a fim de que libere ao exequente os valores incontroversos e dê prosseguimento à fase de execução, como entender de direito. Brasília, 18 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator