TSTAg-AIRR 0001140-69.2024.5.13.0025
Não se cogita de vício de fundamentação: nulidade processual por cerceamento de defesa
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Não se cogita de vício de fundamentação
- Nulidade processual por cerceamento de defesa
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional ao negar provimento ao recurso expôs de forma suficientemente clara os fundamentos da decisão quanto ao pedido de realização de exame grafotécnico. 2. Observa-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Nesse contexto, ileso o art. 93, IX, da Constituição da República. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1. Cumpre salientar que o Magistrado, ao dirigir o processo, possui ampla liberdade em sua condução, competindo a ele analisar a necessidade de produção de novas provas, podendo indeferir aquelas que entender inúteis ou meramente protelatórias, na esteira dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, como no caso vertente em que a questão foi esclarecida com base no conjunto probatório. 2. Dessa forma, não se verifica o alegado cerceamento do direito de defesa pelo não acolhimento do laudo pericial para comprovar o trabalho em condições insalubres. Isso porque as provas documental e testemunhal foram consideradas o meio adequado para tal finalidade. Ademais, o Tribunal Regional ressaltou que não houve comprovação de que a atividade estivesse expressamente classificada como insalubre nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Nesse passo, resta ileso o art. 5º, LV, da Constituição da República e os demais dispositivos apontados como violados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator