TSTAg-Ag-AIRR 1057-05.2015.5.07.0003
Intempestividade: entretanto, o agravo interno foi interposto apenas em 19/09/2024 , de forma que é intempestivo
- Direito do Trabalho
- Intempestividade
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Cerceamento de Defesa
- Negativa de Prestação Jurisdicional
- Ônus da Prova
Ementa
AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. INTEMPESTIVIDADE. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário pela sistemática da repercussão geral foi considerada publicada em 26/06/2024, com intimação do Ente Público por ofício em 08/08/2024 , encerrando-se o prazo, em dobro, de 16 dias para interposição do agravo interno em 30/08/2024 . Entretanto, o agravo interno foi interposto apenas em 19/09/2024 , de forma que é intempestivo. Constatado o caráter protelatório do agravo, incide a penalidade pecuniária prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, condenando a parte agravante ao pagamento da multa do artigo 1.021, §4º, do CPC, no importe de 3% do valor da causa, atualizado monetariamente.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Ônus da Prova