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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020194-06.2020.5.04.0027

Honorários advocatícios sucumbenciais: redução do percentual

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios sucumbenciais
  • Redução do percentual
  • Adicional de insalubridade em grau máximo
  • Membro da cipa
  • Estabilidade provisória
  • Encerramento da obra

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada manteve, pelos seus próprios fundamentos, o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. 3 - No caso em questão, o TRT negou seguimento ao recurso de revista com fundamento na súmula 126, do TST em razão de que " a majoração ou redução do percentual fixado a título de honorários sucumbenciais, à luz do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, da natureza e a importância da causa, do lugar de prestação do serviço e do grau de zelo do profissional, demandaria a reanálise do quadro fático delineado na decisão recorrida, o que não seria admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária ". 4 - Todavia, ao interpor o presente agravo, a parte apenas manifesta, de maneira genérica, seu inconformismo com o acórdão do TRT. Verifica-se que não dirigiu qualquer esforço argumentativo para tentar desconstituir o fundamento utilizado pela Corte Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, o óbice da súmula 126, do TST. De fato, não há, nas razões do presente agravo, qualquer referência ao óbice processual apontado no despacho denegatório. 5 - Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". 6 - O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, porque a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar o óbice processual identificado no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. 7 - Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". 8 - Agravo de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 896, A, B E C, DA CLT. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões do recurso de revista, o reclamado argumenta que o acórdão recorrido " é divergente do entendimento jurisprudencial dos demais Tribunais Pátrios, do entendimento majoritário do TST e também contrário à súmula deste Tribunal Superior ". 3 - Tratam-se, todavia, de alegações genéricas, não tendo atendido a parte recorrente aos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista. Conforme aponta o despacho agravado, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, uma vez que a parte não aponta divergência jurisprudencial válida (o único aresto transcrito à fl. 390, além de sequer indicar o correspondente número do julgado, é apontado pelo próprio recorrente como oriundo do mesmo Regional prolator da decisão recorrida, órgão não elencado na alínea a do artigo 896, da CLT), nem contrariedade com súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do STF, tampouco alega violação de dispositivo da Constituição da República e/ou de lei federal, como exigem as alíneas a, b e c do art. 896 da CLT. Por oportuno, reforça-se que a alegação de contrariedade à NR15, Anexo 14 do MTE não serve para confronto, nos termos do art. 896 da CLT. 4 - Quanto ao pedido subsidiário de observância da OJ 103 da SBDI-I do TST (" O adicional de insalubridade já remunera os dias de repouso semanal e feriados "), mostra-se impertinente, inexistindo interesse recursal do reclamado, uma vez que, da sentença mantida pelo TRT, constam somente " reflexos em férias com 1/3, 13º salários e aviso prévio ", sem referência aos dias de repouso semanal remunerado e feriados. 5 - Agravo a que se nega provimento. MEMBRO DA CIPA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ENCERRAMENTO DA OBRA. ÓBICE DA SÚMULA 126, DO TST, ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Cinge-se a controvérsia quanto à estabilidade provisória do reclamante, eleito membro da CIPA. 3 - O agravante fundamenta o pedido de reforma do acórdão do Tribunal Regional sob o argumento de que o contrato com o reclamante teria sido rescindido após o término da obra, uma vez que " as obras terminaram em meados de setembro de 2019 ", e o contrato com o reclamante foi rescindido em 23/10/2019. 4 - Por outro lado, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, entendeu que o reclamante foi dispensado antes de ter sido extinto o estabelecimento, no caso, encerrada a obra, razão pela qual manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de indenização substitutiva. A esse respeito, consta do trecho transcrito do acórdão, que " diante das provas produzidas nos autos, ‘em meados de setembro/outubro de 2019 ainda havia obras em andamento (ainda que de menor expressividade) e que a entrega definitiva ocorreu em 03/02/2020’, data essa posterior à despedida do reclamante ". 5 - Sobre o tema, é oportuno registrar que, de acordo com o entendimento desta Corte, o encerramento de obra equivale à extinção de estabelecimento para fins de não configuração de despedida arbitrária de empregado membro da CIPA, de modo a permitir a aplicação da Súmula nº 339, II, do TST. 6 - No caso dos autos, a reforma do julgado, mediante acolhimento da tese defendida no recurso de revista de que as obras foram finalizadas antes da despedida do reclamante demandaria o revolvimento dos fatos e provas, vedado pela Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a argumentação jurídica apresentada nas razões recursais. 7 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL"; II - negar provimento ao agravo quanto aos demais temas.

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