STJAgRg no AREsp 2.803.569
Estupro de vulnerável: valoração probatória
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Valoração probatória
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VALORAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu o agravo para não conhecer do recurso especial, em oposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que absolveu o acusado do crime de estupro de vulnerável, com base no princípio do in dubio pro reo, devido à falta de provas suficientes quanto à materialidade e autoria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem, que resultou na absolvição do acusado por falta de provas suficientes, pode ser revista em sede de recurso especial, considerando a alegação de que o acórdão desconsiderou a orientação jurisprudencial sobre o valor probatório da palavra da vítima em crimes sexuais.
III. Razões de decidir
3. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
4. A jurisprudência reconhece especial valor à palavra da vítima em crimes sexuais, mas não autoriza a revisão das conclusões do acórdão recorrido quando fundamentadas em apreciação pormenorizada do acervo probatório.
5. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dúvida razoável quanto à materialidade e autoria delitivas, destacando incongruências nos depoimentos e a inexistência de elementos corroborativos da acusação.
6. A valoração probatória realizada pelo Tribunal de origem observou os parâmetros legais, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a intervenção desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais tem especial valor, mas não autoriza revisão de conclusões fundamentadas em apreciação pormenorizada do acervo probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.556/MT, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/6/2021.
Tese
"1. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais tem especial valor, mas não autoriza revisão de conclusões fundamentadas em apreciação pormenorizada do acervo probatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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