TSTEDCiv-RRAg 101199-82.2016.5.01.0024
Responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Direito Coletivo
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Horas Extras
- Intervalo Intrajornada
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A irresignação da reclamada com a decisão embargada não encontra respaldo nas hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, visto que esta Turma, ao manter a sua responsabilidade subsidiária, consignou expressamente que o Regional constatou a existência de típica terceirização de mão de obra, na forma da Súmula nº 331, IV, do TST, sendo expresso quanto à incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST em relação ao pretendido reconhecimento de contrato mercantil. Logo, não se cogita de nenhum vício a justificar a oposição da presente medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária a seu interesse, levando-a a lançar mão dos embargos declaratórios para fim diverso a que se destinam. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Indexação
Direito Coletivo; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Salário por Fora - Integração; Anotação / Baixa / Retificação; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária