TSTE-RRAg 101144-89.2017.5.01.0059
Banco do brasil: anuênios
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Banco do brasil
- Anuênios
- Ausência de aderência ao tema de repercussão geral do STF n.º 1.046
- Passou a não mais ser contemplada em norma coletiva
- Com efeito, nos presentes autos, o acórdão proferido pelo TRT
- Transcrito no acórdão turmário recorrido
Ementa
RECURSO DE EMBARGOS. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA REGULAMENTAR E TEMPORARIAMENTE REGULADA POR INSTRUMENTOS NORMATIVOS. DIREITO A NOVOS PERCENTUAIS A PARTIR DO PERÍODO EM QUE A VERBA DEIXOU DE SER CONTEMPLADA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF N.º 1.046. 1 - Debate-se no recurso de embargos o direito do reclamante a obter diferenças salariais decorrentes da não concessão de novos percentuais de anuênios devidos a partir de setembro de 1999, quando a parcela - instituída por norma regulamentar e temporariamente regulada por instrumentos normativos - passou a não mais ser contemplada em norma coletiva. 2 - Com efeito, nos presentes autos, o acórdão proferido pelo TRT – transcrito no acórdão turmário recorrido - consignou que o empregador instituiu por regulamento interno a parcela "adicional por tempo de serviço" com a denominação de "quinquênios", a qual, mais tarde (a começar de setembro de 1983), passou a regulamentada por instrumentos coletivos, que alteraram a sua sistemática de pagamento para a forma de "anuênios", deixando, contudo, de obter previsão normativa a partir de setembro de 1999. 3 - O caso, como se vê, não guarda identidade com a temática do Tema de Repercussão Geral n.º 1.046, pois ausente discussão quanto à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Cinge-se a controvérsia, em verdade, a investigar se o fato de o adicional por tempo de serviço ter deixado de constar dos instrumentos normativos editados a partir de 1999 autoriza o empregador a suprimir, desse momento em diante, a incorporação de novos percentuais a mesmo título. 4 - Sob esse enfoque, trata-se de situação em que a verba - garantida por norma interna vigente à época da admissão - incorporou-se ao contrato de trabalho do autor, alçando-se à condição de direito adquirido do trabalhador, impossível, assim, de ser suprimido pela simples omissão normativa a respeito da continuidade de seu pagamento, nos termos dos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal e 468 da CLT e do item I da Súmula n.º 51 do TST. 5 - Nesse sentido pacificou-se a jurisprudência desta Subseção, a partir do julgamento do processo Emb-Ag-RRAg 865-65.2017.5.19.0004, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, realizado em 18/12/2025. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão da Corte Regional, restabelecer a sentença de origem na parte em que condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais a título de anuênios, observada a prescrição quinquenal, e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos ao Tribunal da 1.ª Região para que prossiga no exame dos temas de recurso ordinário da reclamada que ficaram prejudicados, assim como do recurso ordinário adesivo do reclamante.
Indexação
Prescrição e Decadência; Gratificação Anual