TSTAIRR 0000257-90.2016.5.12.0006
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Inércia do credor por mais de 2 anos após a intimação
- Aplicação do artigo 11-a da CLT
- Praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017
- No caso, o eg
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INÉRCIA DO CREDOR POR MAIS DE 2 ANOS APÓS A INTIMAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. A Súmula nº 114 do TST estabelece que "é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". 2. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, passou a vigorar, em decorrência da inclusão do artigo 11-A na CLT, a regra de que a prescrição intercorrente é passível de aplicação ao processo do Trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos somente pode ter início quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial - praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. 3. O art. 2º da IN 41 do Tribunal Superior do Trabalho é taxativo ao dispor que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" . 4. No caso, o eg. Tribunal Regional consignou que, ¿o reconhecimento da prescrição intercorrente não importa em violação aos princípios dispostos no art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88, uma vez que a regra prevista no art. 11-A e parágrafos, instituída por meio da Lei n. 13.467/17, não foi aplicada de forma retroativa, mas sim, passou a reger situações ocorridas após a sua entrada em vigor, tanto que um dos pressupostos para a declaração da prescrição intercorrente é o descumprimento pelo exequente da determinação judicial prevista no § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017, procedimento observado pelo magistrado, conforme se verifica do teor da intimação ao exequente, em 06-08-2020¿. 5. Nos termos em que solucionada a lide, a decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito desta c. 7ª Turma. Não se detecta, assim, afronta a dispositivo da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator