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Jurisprudências

TSTAg-ROT 1016773-87.2024.5.02.0000

Desconexão impugnativa

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONEXÃO IMPUGNATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao agravo interno interposto pelo impetrante por entender que “constam da fundamentação do julgado todas as razões pelas quais a decisão monocrática indeferiu a petição inicial, mormente a existência de medida própria na legislação processual [conforme Orientação Jurisprudencial nº 92 da SbDI-2 do TST e Súmula nº 267 do STF] e a impossibilidade de discussão sobre a responsabilidade dos administradores e a inexistência de fraude, abuso de direito ou confusão patrimonial”. 2. Contudo, o recorrente, nas razões do seu recurso ordinário, não infirmou os fundamentos da decisão objurgada relativos ao descabimento da impetração da medida em razão do óbice da Orientação Jurisprudencial n° 92 da SbDI-2 do TST e da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a reiterar as alegações de mérito da inicial. 3. Ressalta-se, ainda, que o próprio agravante reconhece na minuta do agravo interposto que não atacou os referidos óbices, por alegar que nada fora dito acerca da inadequação da via eleita, o que não corresponde à realidade. 4. Assim, como a motivação é pressuposto de admissibilidade do apelo, cumpria ao recorrente não apenas declinar as razões de seu inconformismo, mas atacar precisamente os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida, em cumprimento ao princípio da dialeticidade. 5. Nesse contexto, em face da inobservância do princípio da dialeticidade recursal, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do recurso ordinário, aplicando o óbice da Súmula nº 422, I, desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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