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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000952-87.2021.5.02.0472

Execução: inobservância do princípio da dialeticidade recursal

Ementa

AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. Deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. A decisão monocrática agravada manteve, pelos seus próprios fundamentos, o despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. No caso em análise, o TRT negou seguimento ao recurso com fundamento no art. 896, §1º-A, I, da CLT, visto que a parte não teria indicado, nas razões recursais, o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria, descumprindo os pressupostos de admissibilidade previstos no citado artigo da CLT. No entanto, ao interpor o presente agravo, a parte apenas reitera os argumentos deduzidos no recurso de revista quanto a não formação de grupo econômico, e inova ao alegar contrariedade ao que foi decidido pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.232. De fato, não há, nas razões do agravo, qualquer referência ao óbice processual apontado no despacho denegatório. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Grupo Econômico; Desconsideração da Personalidade Jurídica

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