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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.067.274

Tráfico ilícito de entorpecentes: dosimetria

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Tráfico ilícito de entorpecentes
  • Dosimetria
  • Elevada quantidade de droga
  • Fundamento apto para justificar a elevação da pena-base
  • Critério de aumento
  • Discricionariedade do julgador

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTO APTO PARA JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. CRITÉRIO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No momento da fixação da reprimenda dos crimes abarcados pela Lei n. 11.343/2006, o julgador deve valorar, com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais, a natureza e a quantidade da droga, de acordo com o que dispõe o art. 42 da referida Lei.

2. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP." (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)

3. Conforme consignado na decisão agravada, não se vislumbra flagrante ilegalidade no quantum de aumento adotado pela instância originária para elevar a pena-base, tendo em vista que a exasperação está dentro dos parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça e devidamente fundamentada na elevadíssima quantidade de entorpecente, nos maus antecedentes (no caso, duas condenações transitadas em julgado) e na culpabilidade do agente.

4. Agravo regimental desprovido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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