STJAgRg no HC 1.043.187
Ingresso domiciliar sem mandado judicial: tráfico privilegiado
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Ingresso domiciliar sem mandado judicial
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial foi considerado válido, pois houve tentativa de abordagem em via pública, seguida de fuga do réu e de um adolescente para o interior do imóvel, configurando fundadas razões objetivas, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi afastada, pois, embora o réu fosse primário, a posse de arma de fogo de uso restrito com munição e sua atuação em contexto estruturado indicam dedicação a atividades criminosas, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Não há ocorrência de bis in idem, pois a posse de arma de fogo de uso restrito, com munições, demonstra que o réu não se trata de mero traficante habitual, sendo insuficiente para aplicação da diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.