TSTAg-AIRR 0010336-24.2023.5.03.0010
Gratificação de função: incorporação
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Incorporação
- Percepção por mais de dez anos antes da vigência da lei 13.467/2017
- Aplicabilidade
- Irretroatividade da lei nº 13.467/2017
- Não reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. APLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de que faz jus à incorporação o empregado que já tenha completado dez anos no exercício de função gratificada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, sendo inaplicável o disposto no art. 468, § 2º, da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional ao reconhecer a prescrição parcial da pretensão de incorporação da gratificação de função proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência atual e iterativa desta Corte. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EM REMUNERAÇÃO VARIÁVEL E QUINQUENIOS. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO E NORMAS COLETIVAS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REAJUSTE SALARIAL PELA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEPENHO INSTITUCIONAL (GDI). APURAÇÃO DA MÉDIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACORDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA SALARIAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACORDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA I. Há óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. CRESCIMENTO GERENCIAL. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual do art. 896, §1º-A, III, da CLT a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SOBREAVISO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACORDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual do art. 896, §1º-A, I, da CLT a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno interposto pela parte reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator