TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011353-36.2018.5.15.0043
Requer esclarecimento quanto às premissas que embasaram a decisão embargada
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACÓRDÃO DO TRT QUE RECONHECE O GRUPO ECONÔMICO Foi negado provimento ao agravo mantendo a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Sustenta a reclamada que o Regional reconheceu a responsabilidade solidária em face do reconhecimento de grupo econômico por atuação coordenada entre as reclamadas, e na decisão embargada foi mantida a decisão com base no reconhecimento de fraude no contrato de facção. Requer esclarecimento quanto às premissas que embasaram a decisão embargada. Diz que a caracterização de grupo econômico depende da demonstração de existência de hierarquia entre as empresas, o que não foi comprovado. Constaram do acórdão embargado as seguintes premissas registradas pelo Regional: “não ficou demonstrado que o contrato entre as empresas era, de fato, de facção, que se caracterizaria pelo fornecimento de peças prontas de uma empresa a outra. O que houve, na verdade, (...) foi a utilização do setor fabril da primeira reclamada pela segunda. É dizer, a fraude é inclusive mal disfarçada, posto que nem no papel ela se sustenta. Em verdade o que houve foi a coexistência de duas pessoas jurídicas, mas, na prática, havia uma só empresa, uma só empreitada, um só empregador. Enquanto a primeira pessoa jurídica contratava os empregados e arcava com os custos, a segunda reclamada comandava todo o processo produtivo e auferia os lucros. (...) Fica claro, portanto, que havia gestão conjunta das empresas, que se confundiam numa única.” Diante desse contexto, esta Turma concluiu que “a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, fundamentou o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as reclamadas na constatação acerca da fraude do contrato de facção, considerando, por tal razão, a existência de uma única empresa”, e registrou que para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 22 de abril de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora