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Jurisprudências

TSTAIRR 1001397-92.2024.5.02.0604

Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN ELIGENDO CONFIGURADA. 1. O STF, ao julgar o Tema 246, estabeleceu critérios para determinar a responsabilidade subsidiária da administração pública. A decisão se fundamentou na interpretação do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, em que, como dito, discorria acerca da impossibilidade de transferir automaticamente à administração pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes da execução do contrato de prestação de serviços. Assim, o STF concluiu pela possibilidade da responsabilização subsidiária da administração pública, desde que comprovada a sua culpa in elegendo ou culpa in vigilando. 2. In casu, o Tribunal Regional, com amparo na prova produzida, concluiu pela culpa in elegendo da administração pública, caracterizado pela inobservância do dever legal de contratar mediante prévia licitação, na medida em que “não há nos autos qualquer documento a demonstrar que a contratação da primeira reclamada tenha sido precedida de procedimento licitatório”. 3. Com efeito, a não comprovação da regularidade (ou da existência) de procedimento licitatório (nos moldes do art. 37, XXI, da CF e do art. 2º da Lei nº 8.666/93) caracteriza a culpa in eligendo da administração pública - circunstância que autoriza a responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas do reclamante. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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