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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020844-96.2021.5.04.0551

Reconhecimento do vínculo de emprego: óbice da súmula nº 126 do TST

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Reconhecimento do vínculo de emprego
  • Óbice da súmula nº 126 do TST
  • Com efeito, o e
  • Intimação / Notificação

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pela Corte Regional a partir do exame do conjunto probatório. Com efeito, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, pela ausência dos elementos necessários à configuração da relação empregatícia. Consignou, nesse sentido, que “em face das características de que se revestia o trabalho prestado pelo reclamante, que não estão presentes os requisitos do art. 3º da CLT, pela ausência de subordinação”. Assentou, ainda, que “os contratos de parceria minerária juntados aos autos e as próprias declarações do reclamante ao Juízo, não deixam dúvidas que desenvolvia suas atividades com autonomia e independência, atuando como verdeiro parceiro na extração de pedras preciosas durante todo o período em que não anotada a CTPS.”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas”, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

Indexação

Intimação / Notificação

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