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Jurisprudências

STJRHC 212.398

Trancamento de ação penal: ausência de justa causa

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Trancamento de ação penal
  • Ausência de justa causa
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Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem, mantendo em curso a ação penal pela suposta prática da conduta descrita no art. 337-E do Código Penal.

2. A recorrente alega ausência de demonstração de dolo específico e de efetivo prejuízo aos cofres públicos, sustentando a atipicidade das condutas a ela atribuídas.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, argumentando que não se configurou constrangimento ilegal que justificasse o trancamento da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando a alegação de ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de dolo específico, na fase de recebimento da denúncia, só pode ser acolhida quando demonstrável ictu oculi, o que não se verifica no caso.

6. A denúncia apresenta elementos que indicam a existência de dolo e prejuízo ao erário, justificando o prosseguimento da ação penal para a devida instrução probatória.

7. O trancamento da ação penal não é cabível na via do habeas corpus quando a alegação de falta de justa causa demanda análise probatória, o que não é compatível com o rito do writ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de dolo específico na fase de recebimento da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrável ictu oculi. 2. O trancamento da ação penal não é cabível na via do habeas corpus quando a alegação de falta de justa causa demanda análise probatória."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 337-E; Lei n. 14.133/2021.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 858.804/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; STJ, HC 412.093/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/10/2017; STJ, AgRg no RHC 206.099/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.

Tese

"1. A ausência de dolo específico na fase de recebimento da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrável ictu oculi. 2. O trancamento da ação penal não é cabível na via do habeas corpus quando a alegação de falta de justa causa demanda análise probatória."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

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