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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000819-29.2024.5.19.0005

Execução: horas extras

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 123 DA SBDI-II/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo, na fase de execução, interposto pelo exequente contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. 2. O Tribunal Regional, após detida análise da tramitação processual na fase cognitiva que levou à formação do título executivo, registrou que, como "a coisa julgada não indicou o divisor a ser utilizado, coube ao juízo responsável pela liquidação do título defini-lo, devendo observar o entendimento jurisprudencial vigente, como efetivamente procedeu". 3. A diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial n. 123 da SbDI-2 do TST, aplicada analogicamente à hipótese, é de que a ofensa à coisa julgada pressupõe dissonância patente entre as decisões exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como se observa nos autos. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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