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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011187-13.2022.5.03.0038

Diferenças de FGTS: parcelamento celebrado com a caixa econômica federal

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças de FGTS
  • Parcelamento celebrado com a caixa econômica federal
  • Diferenças salariais
  • Multa prevista no artigo 477 da CLT
  • Multa por oposição de embargos de declaração reputados protelatórios
  • Hipóteses dos artigos 1.022 do CPC e 897-a da CLT não configuradas

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA) – DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – DIFERENÇAS SALARIAIS – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477 DA CLT – MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS – HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. O mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração, a teor das normas dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. ÍNDICE APLICÁVEL. HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. Não evidenciados nenhum dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. A embargante se insurge contra a aplicação da multa por interposição de agravo interno tido como protelatório. Ocorre que esta Turma sequer aplicou a referida penalidade em desfavor da recorrente. Assim, não evidenciados nenhum dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 20 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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