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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0010797-28.2022.5.03.0140

Terceira embargante: fase de execução

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Terceira embargante
  • Fase de execução
  • Porém, no caso concreto não há como suspender o feito
  • Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Nulidade

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA EMBARGANTE. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL A parte requer o sobrestamento do processo, sob o fundamento de que seria o caso do Tema 1232 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Porém, no caso concreto não há como suspender o feito. Não houve tese explícita no acórdão do TRT sobre questão processual do Tema 1232 (se é admissível ou não a inclusão de empresa do grupo econômico no polo passivo da lide na fase de execução quando não tenha constado na fase de conhecimento). As teses emitidas pelo TRT foram no sentido de que houve pedido para inclusão da empresa Ramos Régis Consultoria e Participações Ltda. no polo passivo da lide e de que a discussão acerca da validade da desconsideração da personalidade jurídica é matéria que não pode ser discutida em sede de embargos de terceiro, em especial porque não há notícia de que a terceira embargante, Sra. BARBARA RAMOS REGIS, tenha sofrido constrição ou ameaça de constrição de seus bens. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA SUSCITADA EM EMBARGOS DE TERCEIRO ACERCA INSTAURAÇÃO, NA RECLAMAÇÃO ORIGINAL, DO INCIDENTE SEM QUE HOUVESSE PEDIDO. MATÉRIA FÁTICA NO CASO DOS AUTOS Tratando-se de processo submetido à fase de execução, a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, registrou que a reclamante formulou, nos autos da reclamação trabalhista original (processo de nº 0010199-79.2019.5.03.0140), pedido de responsabilização da empresa Ramos Regis Consultoria e Participações. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional e acolher a tese defendida pela embargante, no sentido de que a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica teria se dado por impulso do juízo, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos da decisão recorrida a fim de que seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. No caso dos autos, os excertos da decisão recorrida que foram transcritos não abrangem os diversos fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT, especialmente aquele relevante, em que registra que a embargante apresentou defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos principais. Embora a recorrente tenha indicado trechos da decisão recorrida, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, que se basearam na suposta violação de seu direito à ampla defesa em decorrência do fato de que não lhe teria sido concedida a oportunidade de intervir no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a decisão recorrida, uma vez que os trechos indicados, nas razões de recurso de revista, não tratam da questão sob a perspectiva das alegações. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar os trechos da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. TERCEIRA EMBARGANTE. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA POR PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria no caso concreto. O Pleno do TST, no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Sessão de 14/10/2024) decidiu por maioria que a declaração de pobreza é admissível como prova da incapacidade econômica da pessoa física; presume-se sua veracidade, admitindo-se prova em contrário. No caso, não obstante tenha a terceira embargante firmado declaração de hipossuficiência (id. 002efc8), o que se extrai dos autos é que a parte declarou em audiência perceber um salário líquido de R$ 5.000,00 desenvolvendo a atividade de professora, além de afirmar em sua exordial que é sócia de holding patrimonial cujo capital social inicial era de R$ 742.000,00. A figura da holding patrimonial se consubstancia na criação de uma empresa cujo objetivo principal é controlar e administrar o patrimônio de um ou mais indivíduos ou famílias. Tipicamente essas holdings são responsáveis por gerenciar ativos como imóveis, participações em outras empresas, investimentos financeiros e outros bens patrimoniais. São estruturas amplamente utilizadas por famílias que possuem um patrimônio significativo, buscando garantir a continuidade e a proteção de seus bens ao longo do tempo. Dado esse contexto, não há como se visualizar que a decisão em que se concluiu que a terceira embargante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, por não se tratar de litigante hipossuficiente, tenha ofendido o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, pois, de fato, é essa a conclusão que se extrai do conjunto probatório carreado aos autos. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao pedido de sobrestamento do feito; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento quanto aos demais temas, ficando prejudicada a análise da transcendência; III - reconhecer a transcendência quanto ao tema "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA APRESENTADA POR PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO" e não conhecer do recurso de revista nos termos da fundamentação. Brasília, 24 de junho de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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