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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0010395-42.2020.5.03.0034

Ilegitimidade ativa afastada pelo tribunal regional do trabalho

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Ilegitimidade ativa afastada pelo tribunal regional do trabalho
  • Determinação de retorno dos autos à vara do trabalho de origem
  • Decisão de natureza interlocutória
  • B) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO DE ORIGEM. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 214 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula n.º 214 desta Corte superior, "[n]a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT". 3. Ostenta natureza interlocutória decisão pela qual a Corte de reconhece a legitimidade ativa do ente sindical, afastando a extinção do feito sem resolução do mérito, pronunciada em sentença e determina o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem a fim de que prossiga no exame da controvérsia. Diante do óbice da Súmula n.º 214 desta Corte superior, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de maio de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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