TSTAg-AIRR 1001892-07.2016.5.02.0382
Grupo econômico: contrato firmado antes da vigência da lei 13.467/2017 e em vigor após a vigência desta
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Participação nos lucros e resultados
- Reflexos
- Comissionista
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
- Sábado / Dia Útil
Ementa
AGRAVO DO TERCEIRO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E EM VIGOR APÓS A VIGÊNCIA DESTA. 1. No caso, trata-se de vínculo de emprego que abrange período anterior e posterior ao advento da Lei 13.467/2017. 2. Nos termos do art. 2º, § § 2º e 3º, da CLT, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, o grupo econômico se configura não apenas pela relação hierárquica, mas também pela relação de coordenação entre as empresas, evidenciada pela demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 3. Nesse contexto, esta Corte Superior vem adotando o entendimento de que a redação atual do art. 2º, § § 2º e 3º, da CLT aplica-se aos contratos em curso quando da vigência da Lei 13.467/2017, caso dos autos. 4. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que ficaram evidenciadas a comunhão de interesses e a atuação conjunta dos reclamados, a indicar a existência de grupo econômico entre eles. Nesse contexto, insuscetível de revisão diante do que dispõe a Súmula 126/TST, não há como afastar a configuração de grupo econômico. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. No caso, o Tribunal Regional concluiu, com base nas provas dos autos, que o pagamento da parcela PLR se tratava de comissão decorrente de vendas. Registrou que " trata-se de parcela que envolvia a remuneração pela produtividade demonstrada, razão pela qual tal verba deve ser reconhecida como de natureza salarial ". Assim, para analisar as alegações recursais no sentido de que a parcela tinha natureza salarial, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Inviável o exame da matéria à luz do Tema 1.046 e dos entendimentos sumulados, tendo em vista que não houve debate no acórdão nesse sentido, tampouco registro da existência ou não da previsão normativa alegada. Incide a Súmula nº 297, I, do TST, na medida em que a questão carece de prequestionamento. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Grupo Econômico; Reflexos; Comissionista; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Sábado / Dia Útil; Condições da Ação