TSTAIRR 0100206-67.2022.5.01.0076
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: não observância do requisito de admissibilidade do art. 896, § 1.º-a, da CLT
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, constitui ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão Recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista. A ausência de transcrição do fragmento específico do acórdão regional que firma a tese combatida impede o necessário cotejo analítico e inviabiliza o processamento do apelo, por inobservância de requisito formal intransponível. Precedentes do TST. Análise da transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator