Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 1001633-17.2023.5.02.0010

Rito sumaríssimo: cptm

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Cptm
  • Pccs 2014
  • Diferenças salariais
  • Progressão horizontal por antiguidade
  • Critério objetivo

Ementa

RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CPTM. PCCS 2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a promoção por antiguidade está submetida a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Precedentes. 2. Reafirmando essa compreensão, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais estabeleceu que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia dotação orçamentária para a efetivação da promoção, em face do caráter objetivo, tendo como requisito apenas o transcurso do tempo. 3. Nesse contexto, comporta reforma o acórdão regional que afastou a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoção por antiguidade, por considerar não terem sido cumpridos requisitos além do critério temporal, previstos no PCCS/2014, para a concessão da promoção por antiguidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes das progressões por antiguidade, na forma pleiteada pelo recorrente, em parcelas vencidas e vincendas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00. Juros e correção monetária na forma da lei. Descontos previdenciários e fiscais na forma da lei. Honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 15 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.