TSTAg-AIRR 1001711-54.2019.5.02.0041
Execução: óbices processuais que impedem o conhecimento da matéria no TST no caso dos autos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Mantém-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação
- Horas extras
- Jornada cumprida em jogos e viagens
- Tempo à disposição do empregador não computado na jornada de trabalho
- Coisa julgada
Ementa
AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, constata-se que a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos das razões dos embargos de declaração que demonstrariam que instou o TRT a manifestar quanto aos aspectos que reputa não terem sido apreciados, o que inviabiliza o confronto analítico com as alegações recursais. Ressalte-se ser imprescindível a transcrição do trecho específico que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não servindo ao cumprimento da exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, a mera indicação de páginas, paráfrase ou sinopse. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. JORNADA CUMPRIDA EM JOGOS E VIAGENS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO. ACOLHIMENTO DA PLANILHA DE BANCO DE HORAS PARA EFEITO DE APURAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO. A decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência, deve ser mantida com ajuste de fundamentação. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Trata-se de controvérsia a respeito da apuração das horas extras decorrentes do tempo gasto em viagens, jogos e treinamentos. A parte exequente alega que o título executivo já havia determinado o pagamento integral das horas constantes na planilha de ID 04b3827, que detalha o labor em campeonatos e viagens, como extraordinárias, e não apenas as excedentes à 8ª hora diária e 40ª hora semanal, como estabelecido no acórdão recorrido. A violação da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) pressupõe um dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. No caso, o TRT registrou que "constata-se da sentença proferida na fase de conhecimento que ‘o tempo gasto com viagens, concentração, treinamentos fora da sede e jogos, inclusive no ginásio do próprio reclamado [...] não era anotado nos sobreditos controles’ razão pela qual foi ‘acolhida, para todos os efeitos, a 'relação de banco de horas' de pgs. 143/147’". Interpretando o título executivo a Corte Regional concluiu que apenas o labor excedente à 8ª hora diária e 40ª semanal deve ser computado como extra, registrando que a pretensão de considerar a totalidade das horas constantes na planilha de ID 04b3827 como extraordinárias afronta o princípio da boa-fé (artigo 322, § 2º, do CPC) e acarretaria enriquecimento sem causa da parte reclamante. Nesse contexto, à parte o acerto ou desacerto do acórdão recorrido, o caso é de interpretação do sentido e do alcance da coisa julgada, e não de afronta à autoridade da coisa julgada. Aplica-se, por analogia, a OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema "PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", ficando prejudicada a análise da transcendência; e II - reconhecer a transcendência quanto ao tema "HORAS EXTRAS. JORNADA CUMPRIDA EM JOGOS E VIAGENS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR NÃO COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO. ACOLHIMENTO DA PLANILHA DE BANCO DE HORAS PARA EFEITO DE APURAÇÃO DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA. CONTROVÉRSIA SOBRE O SENTIDO E ALCANCE DO COMANDO EXEQUENDO" e negar provimento ao agravo nos termos da fundamentação.
Indexação
Adicional Noturno; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Cerceamento de Defesa