TSTAg-AIRR 0001524-98.2024.5.13.0003
Responsabilidade subsidiária: ifood
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ifood
- Relação mercantil entre as partes reclamadas
- Inexistência de terceirização
- Não reconhecimento
- Jurídico
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IFOOD. CONTRATO DE AGENCIAMENTO E INTERMEDIAÇÃO DE RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES POR INTERMÉDIO DE PLATAFORMA DIGITAL. RELAÇÃO MERCANTIL ENTRE AS PARTES RECLAMADAS. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de afastar a responsabilidade subsidiária da contratante no caso de contrato de comercialização de produtos e serviços de telefonia celular (agente autorizado), justamente por se tratar de contrato mercantil em que não ocorre contratação de mão de obra (tema que é objeto de incidente de reafirmação de jurisprudência no TST). Em semelhante sentido, na situação sob enfoque, em que se controverte acerca de contrato de agenciamento e intermediação de restaurantes e estabelecimentos similares por intermédio de plataforma digital, entendo não haver intermediação de mão de obra. II. No caso dos autos, não há pedido de vínculo diretamente com a contratante (questão versada no recurso extraordinário nº 1446336 - Tema 1291 da tabela de repercussão geral do STF), tratando-se de pedido de responsabilização subsidiária da parte reclamada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A, que não se viabiliza por não se descrever a prestação de serviços em favor daquela contratante. Não se identifica, a partir dos fatos descritos, que a parte recorrente tenha terceirizado parte de sua atividade empresarial, meio ou fim, para a contratada. III. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator