TSTAg-AIRR 758-82.2021.5.19.0003
Execução: honorários advocatícios sucumbenciais
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Aplicabilidade do artigo 791-a da CLT
- Decisão mantida por fundamento diverso
- Inovação recursal
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 791-A DA CLT. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional firmou decisão com base em dois fundamentos jurídicos: 1 - o artigo 791-A da CLT se restringe à fase de conhecimento, não sendo cabível a fixação de honorários advocatícios em fase de execução. 2 - a sentença proferida na ação coletiva não fixou honorários sucumbenciais, não sendo possível, na fase de cumprimento, modificar a decisão de mérito para incluir verba não deferida anteriormente. 2. No recurso de revista, o recorrente impugna apenas o segundo fundamento. Nas razões do agravo de instrumento, o recorrente insurgiu-se também quanto à aplicação do artigo 791-A da CLT exclusivamente na fase de conhecimento - questão não apresentada nas razões do recurso de revista, configurando, portanto, inovação recursal, insuscetível de exame, por força da preclusão. 3. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, uma vez que pretende a análise da aplicabilidade do artigo 791-A da CLT, matéria atingida pela preclusão. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.