TSTRR 1000547-10.2022.5.02.0442
Benefício da justiça gratuita: mera declaração de hipossuficiência
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Benefício da justiça gratuita
- Mera declaração de hipossuficiência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – TEMA Nº 21 DE IRR. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a depender da comprovação da insuficiência de recursos, sendo possível sua concessão também àqueles com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, conforme os artigos 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Todavia, este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que, para a concessão do referido benefício, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte requerente ou seu procurador, independentemente de sua renda mensal ser superior ao limite de 40% do teto previdenciário, ficando a cargo da parte contrária a contraprova. Precedentes. Cumpre, ainda, destacar que a tese ora defendida foi reiterada pelo Tribunal Pleno no julgamento do Tema Repetitivo nº 21, ocasião em que restou consolidada a tese de que "é válida a declaração de pobreza firmada pelo requerente, sob as penas da lei, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT". Portanto, a decisão regional que não concedeu a justiça gratuita com base em mera declaração de hipossuficiência está em dissonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte Especializada. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, LXXIV, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o beneficio da justiça gratuita à parte autora. Brasília, 1 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora