STJAgRg no AREsp 2.940.312
Tráfico de Drogas: busca Pessoal e Domiciliar
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Tráfico de Drogas
- Busca Pessoal e Domiciliar
- Tráfico Privilegiado
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Busca Pessoal e Domiciliar. Tráfico Privilegiado. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas, com pena redimensionada em sede de apelação para 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa, após afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado.
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ e na deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve nulidade das buscas pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita e comprovação do consentimento do morador; (ii) é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (iii) o afastamento da minorante foi devidamente fundamentado.
III. Razões de decidir
5. A abordagem policial e a busca domiciliar foram consideradas válidas pelas instâncias ordinárias, com base em fundada suspeita decorrente de elementos concretos, como a entrega de uma sacola em local conhecido pela prática de tráfico de drogas e a fuga de um dos envolvidos ao notar a aproximação da viatura policial.
6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade de abordagens policiais fundamentadas em elementos objetivos e concretos, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos que indicaram a dedicação do agravante a atividades criminosas, como a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, o que também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. A alegação de dissídio jurisprudencial foi rejeitada por ausência de demonstração da similitude fática entre os arestos confrontados e do devido cotejo analítico, em desacordo com os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A abordagem policial e a busca domiciliar são válidas quando fundamentadas em elementos concretos e objetivos que indiquem fundada suspeita, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial.
2. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é válido quando fundamentado em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas, não sendo possível sua revisão em sede de recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.
3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação da similitude fática entre os arestos confrontados e a realização do cotejo analítico, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 981.282/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.928.699/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.729.766/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 30.04.2025.
Tese
1. A abordagem policial e a busca domiciliar são válidas quando fundamentadas em elementos concretos e objetivos que indiquem fundada suspeita, sendo vedado o reexame de fatos e provas em recurso especial.
2. O afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é válido quando fundamentado em elementos concretos que indiquem a dedicação do agente a atividades criminosas, não sendo possível sua revisão em sede de recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ.
3. A demonstração de dissídio jurisprudencial exige a comprovação da similitude fática entre os arestos confrontados e a realização do cotejo analítico, sob pena de não conhecimento do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.