STJAgRg no AREsp 2.846.756
Tráfico de drogas: pretendida aplicação da minorante do tráfico privilegiado
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Pretendida aplicação da minorante do tráfico privilegiado
- Reconhecida habitualidade delitiva
- Afastamento
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECONHECIDA HABITUALIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual buscava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ para reexaminar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a alegação de que o recorrente não se dedicaria a atividades criminosas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que o recorrente se dedica à atividade criminosa, com base em circunstâncias concretas, o que impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
4. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.