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Jurisprudências

TSTRR-RR 0100702-58.2021.5.01.0003

Enquadramento da empregada como financiária: renner s.a

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA COMO FINANCIÁRIA. PROVIMENTO. Em razão da potencial violação do art. 17 da Lei n. 4.595/64, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RENNER S.A. LOJA DE DEPARTAMENTO. OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS E VENDA DE CARTÕES DE CRÉDITO. ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA COMO FINANCIÁRIA. 1. A Corte de origem entendeu pelo enquadramento da autora como financiária, sob o fundamento de que a primeira ré, Lojas Renner S.A., afigura-se como instituição financeira. 2. A controvérsia dos autos deve ser analisada levando-se em consideração a dinâmica do mundo empresarial moderno e suas novas formas de atuação, considerando-se o intuito de manter o equilíbrio em razão da alta competitividade de mercado e, com isso, a própria sobrevivência das empresas. 3. É cediço que a primeira ré é empresa nacionalmente conhecida no ramo varejista do setor de modas, que, naturalmente, precisou acompanhar as novas formas de negociações advindas da globalização e consequente modernização do mundo dos negócios, como, por exemplo, firmar parcerias com bancos e instituições financeiras, no propósito precípuo de garantir sua sobrevivência no mercado comercial. 4. Não por outra razão, o entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que as atividades desenvolvidas pelos empregados de lojas de departamentos, sejam elas relativas à concessão de empréstimos e financiamentos e/ou à venda de cartões de crédito, mais se aproximam às de correspondente bancário do que àquelas tipicamente bancárias, na medida em que não se destinam a promover a atividade-fim da instituição financeira, mas sim à atividade empresarial das lojas de departamentos, que pactuou parceria com a operadora de cartão para viabilizar suas vendas a crédito. 5. Nesse diapasão, o desempenho de atividades financeiras em lojas de departamentos, com o intuito de concretizar e impulsionar as vendas a crédito, por estar ligado à própria atividade empresarial da loja, não assegura o enquadramento do empregado de referidas lojas na categoria dos financiários. 6. Ademais, o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 179 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou tese vinculante no sentido de que "Os empregados de loja de departamento não se enquadram na categoria dos financiários". Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 17 da Lei n. 4.595/64, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o enquadramento da autora na categoria de financiários, e, como consequência, excluir da condenação o direito aos benefícios previstos nas normas coletivas da categoria. Determino o retorno dos autos ao Tribunal de origem para apreciação dos pedidos sucessivos formulados pela parte autora em recurso ordinário para o caso do não enquadramento como financiária. Brasília, 24 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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