TSTAg-AIRR 0011155-50.2023.5.18.0104
Sumaríssimo: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Negativa de prestação jurisdicional
- Todavia, não há nulidade no caso concreto
- Contrato temporário
- Nulidade
- Prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Sexta Turma entende que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, não há nulidade no caso concreto. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu ao comando do artigo 93, IX, da CF. No caso concreto, o Regional foi claro ao consignar que não houve prorrogação do contrato, mas, sim, nova contratação com descumprimento do prazo de 90 dias previsto no §5º, da Lei 6.019/74. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões da reclamada, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/1974. NULIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SUMULA 126, TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Regional reconheceu a existência do vínculo de emprego da reclamante com a ora agravante, em razão do descumprimento do art. 10, §6º, da Lei 6.019/74, uma vez não houve prorrogação do contrato, mas, sim, nova contratação com descumprimento do prazo de 90 dias previsto no §5º, da referida lei. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. ESTABILIDADE GESTANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A recorrente não atentou para o requisito do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo e tendo o Regional mantido a sentença por seus próprios fundamentos, a parte deve indicar em suas razões de recurso de revista o trecho da sentença que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de junho de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator