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Jurisprudências

TSTROT-ROT 11335-12.2020.5.03.0000

Acórdão rescindendo proferido sob a égide do CPC de 2015

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PENHORA SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. 1. O acórdão que se pretende rescindir, fazendo uma interpretação restritiva do art. 833, § 2°, da CLT, deu provimento ao agravo de petição interposto pelo executado, ora réu, a fim de suspender a decisão que determinou o bloqueio de 30% dos seus vencimentos. 2. À luz da nova ordem processual (arts. 529, § 3º, e 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015), vigente à época do acórdão rescindendo, a impenhorabilidade dos salários não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, quando observado o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos. 3. É de se notar que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SbDI-2 desta Corte Superior teve sua redação alterada, em setembro de 2017, para limitar sua aplicação somente às decisões proferidas sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar procedente a pretensão rescisória.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente o pedido, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, por ofensa ao art. 833, § 2°, do CPC, a fim de desconstituir o acórdão que julgou o agravo de petição nos autos da execução n° 0010347-07.2015.5.03.0019, e, em juízo rescisório, restabelecer a decisão do Juízo da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte que determinou a penhora de créditos trabalhistas sobre os rendimentos do ora réu perante a Prefeitura Municipal daquela cidade. Condena-se o réu, na ação rescisória, ao pagamento das custas processuais, no importe de R$ 270,86 (duzentos e setenta reais e oitenta e seis centavos). Honorários advocatícios também pelo réu, no importe de 15% sobre o valor da causa. Brasília, 20 de maio de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIORMinistro Relator

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