TSTRR 24062-64.2015.5.24.0106
Horas de percurso ( in intinere ): norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Horas de percurso ( in intinere )
- Norma coletiva
- Validade
- Horas in Itinere
- Supressão / Limitação por Norma Coletiva
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS DE PERCURSO ( IN INTINERE ). NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS DE PERCURSO ( IN INTINERE ). NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA. HORAS DE PERCURSO ( IN INTINERE ). NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCURSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7.° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. 3. Na hipótese , extrai-se do acórdão recorrido a existência de normas coletivas dispondo sobre o não pagamento de horas de percurso e normas coletivas dispondo sobre a pré-fixação do número de horas diárias a serem pagas a esse título, ambas consideradas inválidas. 4. Embora não tenha consignado o teor das normas coletivas em questão, o Tribunal Regional registrou que, quanto àquelas atinentes à pré-fixação, havia um valor distinto para cada uma das frentes de trabalho existentes e que não era possível aferir, no caso, o devido cumprimento da cláusula normativa, tendo em vista que não informadas as frentes de trabalho nas quais o reclamante se ativava. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, prover o agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: a) no(s) período(s) abrangido(s) por norma coletiva que dispôs sobre a supressão da verba, excluir da condenação o pagamento das horas de percurso (in itinere); e b) no(s) período(s) em que houve a pré-fixação do número de horas diárias a serem pagas a esse título, limitar a condenação ao maior número de minutos diários pré-fixados na tabela constante da norma coletiva, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Indexação
Horas in Itinere; Supressão / Limitação por Norma Coletiva