Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.790.710

Cancelamento de voo: dano moral

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CANCELAMENTO DE VOO. DANO MORAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente do agravo em recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, por entender que a instância ordinária concluiu pela ausência de circunstâncias excepcionais aptas a configurar dano moral, sendo incabível o reexame de provas em recurso especial, além de estar o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar vícios formais da decisão, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da causa.

4. A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes, tendo explicitado que a revisão da conclusão da instância ordinária sobre a inexistência de lesão extrapatrimonial demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.

5. O entendimento de que o dano moral, em casos de cancelamento de voo, não é presumido, mas depende de comprovação concreta, reflete a jurisprudência pacífica do STJ, ensejando a incidência da Súmula 83 (AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 24/6/2024).

6. A mera insatisfação da parte com o desfecho da demanda não configura omissão nem contradição, tampouco caracteriza obscuridade ou erro material, inexistindo vícios a serem sanados por via aclaratória.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.