TSTAIRR 0010882-14.2024.5.15.0074
Ente público: responsabilidade subsidiária
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Condenação indevida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. NÃO DEMONSTRADA. TEMA 246 E TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos da ADC 16, do Tema 246 e do Tema 1.118 da repercussão geral, firmou entendimento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige a comprovação de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato, incumbindo à parte autora demonstrar a alegada falha fiscalizatória, sendo vedada a responsabilização fundada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. 2. No caso, o Tribunal Regional, com esteio no conjunto fático probatório dos autos, concluiu que “o segundo reclamado encartou aos autos farta documentação, demonstrando a supervisão realizada sobre as atividades da primeira reclamada. Apesar da falta de pagamento de verbas trabalhistas pela empregadora, não há demonstração de que o ente público possuía conhecimento da situação de ilegalidade e que deixou de adotar as medidas necessárias para saná-la”. 3. Portanto, estando a decisão da Corte de origem em consonância com as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC 16, do Tema 246 e do Tema 1.118 da repercussão geral, o apelo da reclamante não merece provimento. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator