TSTAIRR 21256-24.2017.5.04.0662
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: adicional de insalubridade
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas
- Honorários Advocatícios
- Reclassificação
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – GRAU MÁXIMO – CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem deixou expresso que " o perito constatou que a reclamante, por atender pacientes possuidores de diversas enfermidades, inclusive portadores de doenças infectocontagiosas, e realizar procedimentos cirúrgicos, tendo contato com sangue, saliva e secreções, desenvolveu suas atividades em condições insalubres em grau máximo". Assim, concluiu que "a reclamante estava exposta a agentes biológicos que ensejam o pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo". Consignou que "a previsão do Anexo 14 da NR-15 exige o contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e não o ingresso na área de isolamento", bem como que "a análise da insalubridade no caso concreto é feita de forma qualitativa, de modo que a sua caracterização prescinde de análise de tempo de exposição ou, mesmo, quanto às concentrações. ". Logo, havendo contato da autora com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Deste modo, tem-se que o acórdão regional decidiu a questão em consonância com a Súmula/TST nº 448, item I. Ademais, esta Corte Superior tem firmado sua jurisprudência no sentido de que o contato com agentes biológicos infectocontagiosos confere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, ainda que as atividades não sejam exercidas em áreas de isolamento . Precedentes. Acrescente-se, por fim, que nos casos envolvendo agentes biológicos, não existe um limite de tolerância ao agente insalubre, de modo que resta configurada a insalubridade mediante o desenvolvimento da atividade com exposição ao referido agente, na medida em que a análise da questão deve ser feita de forma qualitativa . Precedentes. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, determinar a reautuação do feito, nos termos do capítulo intitulado "providência saneadora ". Por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios; Reclassificação; Adicional de Penosidade