TSTAg-AIRR 0000375-84.2020.5.09.0014
Horas extras: inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Diante do desatendimento ao requisito previsto no inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT, a decisão agravada deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras ao fundamento de que a reclamada não impugnou, de forma analítica e específica, os demonstrativos apresentados pelo autor, bem como de que houve inovação recursal quanto a determinadas matérias. 3. No Recurso de Revista, contudo, a parte não impugnou de forma específica tais fundamentos, limitando-se a rediscutir o mérito da controvérsia relativa à jornada de trabalho e ao regime jurídico aplicável ao motorista profissional, sem estabelecer o cotejo analítico exigido pelo art. 896, §1º-A, III, da CLT, nem demonstrar em que medida o acórdão teria contrariado os dispositivos legais e constitucionais invocados. 4. Dessa forma, ausente impugnação específica e analítica dos fundamentos do acórdão recorrido, e configurada a inobservância do art. 896, §1º-A, III, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator