TSTRO 458-43.2018.5.08.0000
Ministério público do trabalho: nulidade dos §§ 2º e 8º da cláusula 12
Relator(a): Dora Maria da Costa
- Direito do Trabalho
- Ministério público do trabalho
- Nulidade dos §§ 2º e 8º da cláusula 12
- Participação nos resultados
- Acordo coletivo de trabalho 2016/2017
- Condicionantes para o recebimento do benefício
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO ANULATÓRIA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. NULIDADE DOS §§ 2º E 8º DA CLÁUSULA 12 – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017. CONDICIONANTES PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. No julgamento do ARE 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral, relativa ao Tema 1.046 ("Validade da norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente "), segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. No caso em tela, a cláusula 12, relativa à "Participação nos Resultados", em seu § 2º, impõe restrições ao recebimento do benefício em relação aos empregados que, durante o período de aferição, tiverem faltado ao serviço por mais de oito vezes, de forma injustificada ou justificada. De outro lado, o § 8º da cláusula impõe a condicionante de que as ausências dos empregados acometidos de acidente de trabalho, e afastados, somente seriam abonadas, para fins de percepção da Participação nos Resultados, se, no momento do acidente, eles estivessem fazendo uso do EPI completo, fornecido pelo empregador. 3. A "Participação nos Resultados" constitui um benefício pago pelo empregador, aos trabalhadores, a fim de recompensá-los por sua colaboração, sob a forma de bonificação, de acordo com os rendimentos da empresa, encontrando previsão constitucional no art. 7º, caput e XI, da CF, segundo o qual é direito dos trabalhadores a "participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei" . Consoante entendimento do STF no julgamento do Tema 1.046, "por força da indisponibilidade dos direitos trabalhistas os direitos previstos na legislação aplicável não podem ser suprimidos ou restringidos por pactuação coletiva, ressalvada a hipótese de contarem com autorização legal ou constitucional expressa". É o que ocorre no tocante ao Programa de Participação nos Lucros ou Resultados, pois, conquanto seja um direito do trabalhador, a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme definido em lei (inciso XI do artigo 7°), direito, portanto, de indisponibilidade relativa. O fato é que as condicionantes impostas na cláusula 12, convencionada, remetem, inevitavelmente, ao exame quanto à possibilidade de que, por meio da negociação coletiva, sejam instituídas condições ao recebimento do referido benefício, que, a um primeiro olhar, pareçam estar ferindo direitos inegociáveis e acarretando prejuízos ao trabalhador. Ocorre que os §§ 2º e 8º da norma não estão, respectivamente, desconsiderando as faltas justificadas, para fins de remuneração do trabalhador ou para a concessão de suas férias, tampouco impondo condição ou transacionando os direitos do empregado acidentado. Ora, a própria "Participação nos Lucros e Resultados" é, por expressa dicção da lei, verba cuja fonte normativa é a negociação coletiva, constituindo, também, um plus em relação aos direitos trabalhistas legalmente previstos. Impõe-se, pois, que se proceda a um juízo de ponderação entre o direito do trabalhador à participação nos resultados, frise-se, negociável, e o princípio constitucional de reconhecimento aos instrumentos negociais autônomos (art. 7º, XXVI), com a prevalência do negociado sobre o legislado, nos termos propostos pelo STF, e, de forma razoável, considerar-se a prevalência do segundo. Desse modo, mantém-se a decisão regional e nega-se provimento ao recurso. Recurso ordinário conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento. Vencidos, no mérito, os Ex.mos Ministros Mauricio Godinho Delgado, Vistor, e Lelio Bentes Corrêa e a Ex.ma Ministra Kátia Magalhães Arruda.