TSTAg-AIRR 0100898-67.2023.5.01.0032
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Concessão dos benefícios da justiça gratuita
- Comprovação da hipossuficiência econômica
- Pessoa física
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. TEMA N.° 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETIVOS DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. ARTIGO 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.° 40/2016 DO TST. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem infirmar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Na hipótese dos autos, o juízo de admissibilidade a quo negou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada diante da consonância do acórdão recorrido com a tese vinculante fixada por esta Corte superior, ao julgar o Tema n.° 21 da Tabela de Recursos Repetitivos. Em face do referido pronunciamento, a reclamada interpôs Agravo de Instrumento, que não fora conhecido pela decisão ora agravada, diante do seu não cabimento. 3 . Com efeito, o artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 desta Corte superior, introduzido por meio da Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, regulamentou a utilização do microssistema de recursos repetitivos no âmbito deste Tribunal Superior, conforme preconizado pelo artigo 896-B da CLT, passando a prever, expressamente , o cabimento do Agravo Interno para impugnar "decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos , de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT " (destaques acrescidos). Tais disposições, conforme previsto em seu § 5º, aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas após 24/2/2025 (caso dos autos). 4 . A interposição de Agravo de Instrumento, em tais situações, caracteriza erro grosseiro, não passível de correção mediante aplicação do princípio da fungibilidade, revelando-se incensurável, portanto, a decisão agravada, por meio da qual não se conheceu do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada. 5 . Agravo Interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.