TSTAg-AIRR 100905-23.2019.5.01.0057
Diferenças salariais pelo ensino à distância: reflexos
Relator(a): Breno Medeiros
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais pelo ensino à distância
- Reflexos
- Descanso semanal remunerado
- Adicional de aprimoramento acadêmico
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Pagamento das verbas rescisórias efetuado fora do prazo legal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS PELO ENSINO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está calcado na alegação de ofensa aos arts. 62, III, 320, 818 da CLT, 373 do CPC e 80 da Lei nº 9.394/96, os quais não viabilizam o prosseguimento do recurso. Isso porque a indicação de violação dos arts. 320 da CLT e 80 da Lei nº 9.394/96, sem apontar especificamente qual parágrafo teria sido vulnerado a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, atrai o óbice da Súmula nº 221 desta Corte. Por outro lado, a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi , mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Por fim, a indicação de ofensa ao art. 62, III, da CLT é impertinente ao debate acerca da diferenciação entre as funções exercidas por tutor e professor. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. REFLEXOS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL DE APRIMORAMENTO ACADÊMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, é de que o reclamante sempre foi professor, devendo, portanto, a sua remuneração ser calculada com base no número de horas aulas ministradas por semana, nos termos do art. 320 da CLT. Tal como proferida a decisão está em consonância e não em descompasso, com a Súmula nº 351 do TST, segundo a qual "O professor que recebe salário mensal à base de hora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia" , o que atrai o óbice da Súmula nº 333 desta Corte. Agravo não provido. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EFETUADO FORA DO PRAZO LEGAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT aplicou a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, sob o fundamento de que "O Demandante recebeu aviso prévio indenizado em 06.12.2017. Na comunicação de dispensa consta que, para os empregados desligados no dia 06/dez, a homologação rescisória ocorreria em 15/dez (Id. ecb25b7, fls. 104 do PDF)", que "O TRCT Id. 0b1c233 (fls. 105/106 do PDF) indica que as rescisórias foram pagas em 26.12.2017. O TRCT complementar Id. 0b1c233 (fls. 108/109) prova que o restante das verbas resilitórias foi quitado em 05.03.2018". Concluiu que "O prazo do § 6º do art. 477 da CLT sequer foi observado no pagamento da primeira parcela das resilitórias. Ainda que tivesse sido, o art. 477 da CLT determina o pagamento integral das rescisórias no prazo do § 6º, sob pena de incidência da multa do § 8º do mesmo artigo. E tal penalidade não pode ser afastada em negociação coletiva". Assim, tal como proferida, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a multa do art. 477, § 8º, da CLT, incide quando o pagamento das verbas trabalhistas for efetuado fora do prazo legal. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.